BARES E RESTAURANTES
quarta-feira, 25 de maio de 2011
LEI CONTRA O ABUSO SONOROS, CONDE BAHIA INFORME GERAL Nº 001/2005.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria-geral de justiça
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mediante a Promotoria de justiça in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, a fim de evitar alegação de desconhecimento ou ignorância, no futuro, no que concerne ás normas pertinente á poluição sonora.
Considerando:
Que a poluição sonora causa graves donos á saúde;
Que o direito á saúde é assegurado a todos, sendo dever do estado garanti-lo mediante politicas sociais, econômicas e ambientais que visem á eliminação ou redução dos riscos de doenças ou outros agravos á saúde (artigo 233, inciso l, da Constituição do Estado da Bahia);
Que “CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM NIVEIS TAIS QUE RESULTEM OU POSSAM RESULTAR DANOS Á SAÚDE HUMANA” é um atentado contra a humanidade e crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos;
Que a “PERTUBAR ALQUÉM, O TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO, COM GRITARIA OU ALGAZARRA, EXERCENDO PROFISSÃO INCÔMODA OU RUIDOSA, EM DESCORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAISMACÚSTICOS, PROVOCANDO OU NÃO PROCURANDO IMPEDIR BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL DE QUE GARDA” é infração penal preconizada no artigo 42 do Decreto-lei nº 3688/41;
Que “USAR NO VEICULO EQUIPAMENTO COM SOM EM VOLUME OU FREQÜÊNCIA QUE NÃO SEJAM AUTORIZADOS PELO CONTRAN” é infração administrativa, prevista no artigo 228 da lei nº 9.503/97,
Podendo acarretar a retenção do veiculo para regularização, além da multa;
Que “O ESTADO E MUNICIPIOS OBRIGAM-SE, ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA A PROMOVER MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS, RESPONSABILIZANDO OS CAUSADORES DE POLUIÇÃO” (artigo 214, inciso Xll, da Constituição do Estado da Bahia);
Finalmente, a alta incidência de poluição sonora no âmbito municipal pelo uso abusivo de instrumentos sonoros, comprometendo sobremaneira a qualidade de vida da população local;
RESOLVER EXPEDIR O SEGUINTE INFORME:
l – O cidadão que tomar conhecimento da existência de qualquer conduta ou atividade causadora de poluição sonora deverá, por dever cívico, informar á Delegacia de Policia, á Policia Militar ou á Promotoria de justiça, o nome do infrator para que seja sanada irregularidade;
ll – A partir da data deste informe, aquele que continuar a causar poluição sonora será denunciado perante a justiça por CRIME DE POLUIÇÃO SONORA OU PELA INFRAÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHIEOS.
Conde, 23 de novembro de 2005.
GRACE INAURA DA ANUCIAÇÃO MELO
Promotora de Justiça
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
FAÇA O SEU COMENTÁRIO COM MODERAÇÃO E RESPEITO.