terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Lei nº 833/2011, de 03 de novembro de 2011“Institui plano de combate aos animais soltos nas vias públicas, estradas e rodagens, no território do Município de Conde, Estado da Bahia e dá outras providências.


BAHIA. QUINTA-FEIRA, 03 de Novembro de 2011 ANO V N°390
Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.
Atos Oficiais

Lei nº 833/2011, de 03 de novembro de 2011
“Institui plano de combate aos animais soltos
nas vias públicas, estradas e rodagens, no
território do Município de Conde, Estado da
Bahia e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permanentemente proibida a circulação de animais,
no âmbito das vias públicas, estradas e rodagens, no território do
Município de Conde, Estado da Bahia, sem a devida cautela e autorização
do Poder Público.
§ 1º - Entende-se por animais mencionados no caput do artigo
os eqüinos, bovinos, ovino, suíno e caprino.
§ 2º - A cautela mencionada no caput deste artigo, diz respeito à
condução do animal com os devidos apetrechos de segurança;
bem como o responsável por sua condução.
§ 3º - A autorização do Poder Público, mencionada no caput, será
concedida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município
de Conde, Estado da Bahia.

Art. 2º - Todos os animais encontrados soltos, em discordância
com o artigo anterior será imediatamente preso e levado para local
pertencente ao Município, fi cando na posse do mesmo.
Parágrafo Único – Quando da apreensão será lavrado termo
circunstanciado, em livro próprio, devendo conter:
I – Data da apreensão;
II – Horário da apreensão;
III – Local em que o animal foi apreendido;
IV – Nome do responsável pela apreensão;
V – Descrição do animal;

Art. 3º - O animal apreendido fi cará à disposição para resgate por
seu proprietário, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas).

Art. 4º - O animal apreendido só será liberado após pagamento de
multa, conforme anexo I.
§ 1º – No caso do proprietário, comprovar ser uma pessoa de
baixa renda; poderá ser concedida anistia da multa mencionada
no caput, se o mesmo não for reincidente.
§ 2º - No caso de liberação do animal, deverá constar no termo
circunstanciado, mencionado no parágrafo único, do artigo
segundo, desta lei, as seguintes informações:
I – Se houve pagamento da multa, o seu valor;
II – Se houve anistia da multa, deverá constar a justifi cativa
para a concessão;
III – Nome do Proprietário;
IV – Endereço;
V – CPF;
VI – Identidade
Art. 5º - Caso o animal não seja resgatado no prazo estipulado no
artigo terceiro desta lei, os animais terão os seguintes destinos:
I – Abate e distribuição para as escolas da Rede Municipal de
Ensino do Município de Conde, Estado da Bahia, para compor
a merenda escolar;
II – Leilão
§ 1º – Só será encaminhado para leilão o animal apreendido
que não servir para consumo humano.
§ 2º - Vetado

Art. 6º - O Poder Público deverá publicar, nos meios de comunicação
em circulação no Município, notas para divulgação da presente
lei; bem como conscientização dos proprietários de animais
quanto a sua responsabilidade civil e criminal advindos por deixar
animais soltos, sem as devidas cautelas.

Art.7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Conde – BA,
em 03 de novembro de 2011.
Antonio Eliud Sousa de Castro
Prefeito do Município de Conde
João Ricardo Sousa de Castro
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei foi aprovada em 03/10/2011

ANEXO I

Tabela de Multa

(Art. 4º da Lei nº 833/ 2011)

ANIMAL MULTA EM UFM

Cavalo VETADO
Égua VETADO
Jumento(a) 15
Burro 20
Boi VETADO
Vaca VETADO
Bezerro 85
Cabra 27
Ovelhas 27

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