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quarta-feira, 16 de maio de 2012
DECISÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPERCIAL DO EX-PREFEITO
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.148 - BA (2011/0158550-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SERGIO SILVA REIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALMEIDA DE
OLIVEIRA desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial, calcado
na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
Narram os autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 2º da
Lei 8.176/91 às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento
de 10 (dez) dias-multa. Houve substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Interposto recurso de apelação pelo defesa, o Tribunal a quo negou
provimento ao apelo.
Nas razões do apelo nobre interposto sustenta o recorrente violação dos arts.
2º da Lei 8.176/91, 55 da Lei 9.605/98 e art. 11 do Código Penal.
Aduz, em síntese, a existência de conflito aparente de normas, porquanto a
Lei de crimes ambientais, quando definiu como crime, em seu art. 55, a extração
de recursos minerais sem autorização, teria revogado, no ponto, o disposto no art.
2º da Lei 8.176/91.
Alega, outrossim, a inexistência de prova apta a corroborar a condenação.
O especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula 83 desta Corte.
Ficou consignado que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, os arts.
55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 tratam de bens jurídicos distintos e
assim não haveria conflito aparente de normas.
Opina a Subprocuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo.
DECIDO.
Das razões do agravo interposto, verifica-se que o agravante não infirmou os
fundamentos da decisão agravada, já que se limitou a sustentar que a decisão
agravada não tratou da negativa de vigência ao art. 11 do Código Penal. A
circunstância faz incidir a Súmula 182 desta Corte, verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, é de se reconhecer irrepreensível a decisão agravada em relação à
alegação de infringência aos arts. 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 fundada
na alegação de conflito aparente de normas.
Com efeito, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o artigo
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2º da Lei nº 8.176/91 tutela o patrimônio público (usurpação), o artigo 55 da Lei nº
9.605/98 protege o meio-ambiente (extração). Deste modo, por serem distintos os
bens jurídicos tutelados, não há falar em concurso aparente de normas, mas sim
em concurso formal de crimes.
Nesse sentido a jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira
Seção desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AFRONTA
AOS ARTS. 2° DA LEI N° 8.176/91, 55 DA LEI N° 9.605/98, E 395, III,
DO CPP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA.
PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a
decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do
Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de
negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e
improcedente.
2. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
são firmes na compreensão de que "não existe conflito aparente
de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98,
que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois
tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso
formal". (REsp 922.588/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJ 29/10/2007).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 114.293/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe
19/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E DELITO CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 2.º, CAPUT, DA
LEI N.º 8.176/91. CONFLITO DE NORMAS. PROTEÇÃO A BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto
no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio
ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que
defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos
distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes.
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2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1409550/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)
De igual modo, infundada a alegação de infringência ao art. 11 do Código
Penal sob alegação de ausência de prova apta a corroborar a condenação.
O mencionado dispositivo não guarda relação com o tema tratado. Ao que
parece pretendia o recorrente alegar violação ao art. 13 do CP, em vigor na data
dos fatos.
Além disso, mostra inviável o reclamo, uma vez que o Tribunal de origem,
alicerçado no acervo fático dos autos, assegura de maneira fundamentada a
regularidade da sentença condenatória. Confira-se excertos do acórdão recorrido,
no ponto:
(...) a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada
pelo Auto de Paralisação (fl. 06), e pelo interrogatório do próprio
acusado (fls. 256/257) e depoimento das testemunhas José Rafael de
Andrade César (fl. 405) e Pedro dos Santos Ferreira (fl. 405) que
atesta a extração da argila.
Quanto à autoria, de igual modo ficou também comprovada.
De fato, do interrogatório policial do acusado extrai afirmativa no
sentido de que o acusado era o responsável pela extração ilegal da
argila, conforme destaco:
"Que, no dia 27 de março de 2003, o motorista de caçamba
pertencente a Madeirol foi autuado, pelos motivos lançados no
Auto de Paralisação, cuja cópia se encontra juntada às folhas 06,
dos autos; QUE, conforme já afirmado era costumeira a retirada
de areia e cascalho desse local, por todos na cidade, mas após
autuação o interrogado providenciou, na qualidade de prefeito
municipal, a apresentação da documentação, junto ao DNPM,
para regularizar a lavra; QUE, assim procedeu, porquanto aquele
local é o único existente e que possibilitaria a continuidade das
construções a nível municipal; QUE, a retirada do material era
feito manualmente, sendo que, na data dos fatos, encontrava-se
naquela fazenda, além do motorista, alguns outros ajudantes;
QUE, após esse incidente, não permitiu mais que seus
trabalhadores fizessem a extração de produtos da citada fazenda;
QUE, desconhecia que era proibido fazer extração mineral na
Fazenda Fundão, que caso soubesse não teria permitido a
retirada de cascalho e areia do areial;" (fl.48)
O acusado como responsável pela atividade de sua firma individual
Paulo Almeida de Oliveira - Madeirol, objeto do Auto de Paralisação (fl.
13), de que não se desincumbiu afastá-la, tinha o dever de zelar pela
atividade da empresa, não permitindo a execução de atividades
ilícitas. (...)
Ressalte-se que o respectivo depoimento foi realizado sob o crivo do
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contraditório e da ampla defesa, e se mostra harmônico com o
interrogatório policial (fls. 47/49) e judicial (fl.348) do acusado, e com
os demais elementos de prova dos autos, que o apontam como
responsável pela extração da argila.
Não procede, ainda, a alegação do acusado de que não sabia que a
exploração da atividade era ilícita.
As circunstâncias dos fatos demonstram que o apelante, ao contrário
do que afirma, tinha conhecimento da atividade ilícita encampada por
sua firma individual. Se o próprio motorista da empresa do acusado,
Pedro Santos Ferreira, demonstra que tinha conhecimento da
proibição de retirada da argila, conclusão a que se chega pela sua
declaração em sede policial no sentido de que "dirigiu-se para o areial
em companhia de mais dois trabalhadores;" e que "ao perceber a
presença dos fiscais do DNPM retornou, sem fazer a extração dos
produtos que pretendia;" (fl. 45); o que não se dizer do acusado, que
era o proprietário individual da empresa, como se evidencia dos autos.
Assim, demonstrada a materialidade e autoria do delito imputado ao
acusado, sem a existência de causas excludentes da ilicitude ou da
culpabilidade, a manutenção da condenação é de rigor. (e-fls.
792/793)
Nesse contexto, é de se concluir que a pretensão do recorrente pautada na
alegação de que não teria participado das atividades empresariais, à época da
ação criminosa, pugnando por absolvição, demanda o reexame do contexto fático
probatório dos autos, medida, vedada em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2012.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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ESTE É O SITE PARA ACESSAR O PROCESSO.
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=201101585500&dt_publicacao=14/5/2012
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