quinta-feira, 17 de novembro de 2011

A FUNÇÃO DE UM VEREADOR


1. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, que, em conjunto com o Poder Executivo, forma o Governo Municipal, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos poderes (Art. 2º. da Constituição Federal).

2. Funções - À Câmara compete exercer as funções: legislativa (elaboração de leis); fiscalizadora (fiscalizar a conduta político-administrativa dos agentes políticos); julgadora (julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores no processo de cassação de mandato); de assessoramento (indica sugestões legislativas e administrativas ao Prefeito); e de administração (relativa aos seus serviços internos).

3. Composição - Vereadores, Plenário, Mesa, Comissões.

Vereadores - São agentes políticos investidos no mandato para uma legislatura de quatro anos (Art. 29, I, da Constituição Federal). A palavra vereador tem origem no verbo verear, que significa administrar, vigiar pelo bem-estar e segurança dos munícipes.

Mesa - É o órgão diretivo da Câmara, com atribuições administrativas e executivas. Cada membro da Mesa tem atribuições próprias e também pratica atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo plenário, na forma regimental.

Comissões - São grupos, constituídos por Vereadores, com atribuições determinadas pelo Regimento Interno, sejam de estudo, de representação ou investigação de determinado assunto. Classificam-se em permanentes e temporárias. As comissões permanentes são eleitas anualmente e os Vereadores que integram a Mesa, bem como os suplentes em exercício, não podem participar de sua composição.

Plenário - É o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, detentor de atribuições deliberativas e legislativas.

4. Legislatura - Os trabalhos da Câmara desenvolvem-se em quatro sessões legislativas anuais, ou seja, legislatura. Portanto, denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara que vai desde a posse dos Vereadores até o término de seu mandato, conforme define a Constituição Federal.

5. Sessão Legislativa - É a etapa anual de reuniões da Câmara, subdividida em dois períodos legislativos. Anualmente, vai de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro. Em razão do mandamento constitucional, a sessão legislativa não pode ser interrompida sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 57, § 2.º).

6. Recesso Parlamentar - Ocorre quando há paralisação momentânea dos trabalhos legislativos. Decorre entre uma e outra sessão legislativa (16 de dezembro a 14 de fevereiro), bem como entre o primeiro e o segundo período legislativo (1.º a 31 de julho). O recesso também pode acontecer durante o curso do ano, em razão de pequenas paralisações dos trabalhos legislativos, como, por exemplo, durante os festejos carnavalescos, nos dias que coincidem com feriados ou pontos facultativos, etc.

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7. Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais, Comemorativas e Secretas.

Sessões Ordinárias - São as realizadas na 1ª e 3ª Terças-feiras do mês, com início, às 20:00 horas. Nelas são discutidas e resolvidas as matérias.

Sessões Extraordinárias - São as que se realizam em ocasiões diversas das fixadas para as sessões ordinárias, mediante convocação pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou, ainda, por requerimento dos Vereadores. No período de recesso, a convocação é feita em caso de urgência ou interesse público relevante.

Sessões Solenes - São as que se realizam para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, eleição da Mesa Executiva no primeiro exercício de cada legislatura, outorga de honrarias ou prestação de homenagens.

Sessões Especiais - São as que se realizam para a eleição da Mesa Executiva do biênio seguinte da mesma legislatura, escolha das Comissões Permanentes e indicação dos Líderes e Vice-Líderes de bancadas ou blocos parlamentares.

Sessões Comemorativas - São as que se destinam à comemoração de datas cívicas ou históricas.

Sessões Secretas - São as que têm como finalidade tratar de assuntos reservados, sobretudo quando o sigilo é necessário à preservação do decoro parlamentar.

8. Quorum - É o definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno, para cada caso.

9. Processo Legislativo - É um conjunto de procedimentos que devem ser observados pelos Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos jurídicos. Compreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções.

São fases do processo legislativo a iniciativa, a discussão, a deliberação, a sanção, a promulgação e a publicação.

Na fase da discussão, podem ser formuladas emendas ou subemendas à substância ou à redação do projeto, observadas as vedações legais.

As emendas se classificam em aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e supressivas. Por sua vez, substitutivo é a proposição sucedânea de outra e que abrange o seu todo sem lhe alterar a substância.

Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

Denomina-se Emenda de Redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

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10. O Vereador deve utilizar-se de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público, além de agir com respeito ao Executivo.

Como desdobramentos desses deveres precípuos surgem outros, tais como: residir no município; comparecer à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até seu término; desempenhar todos os encargos que lhe forem cometidos; comparecer às reuniões das comissões permanentes e temporárias das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos distribuídos; propor à Câmara as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; comunicar sua falta ou ausência quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou reuniões das comissões a que pertencer; respeitar seus pares; proceder com urbanidade e moderação; ter condutas pública e privada irrepreensíveis; e, sobretudo, conhecer a Lei Orgânica, o Regimento Interno e a estrutura dos serviços da Casa.

11. Uso da palavra. O uso da palavra pelo Vereador está definido no Regimento Interno.

Discussão da matéria, artigo 120.
Interrupção do orador, artigo 122.
Proibições no uso da palavra, artigo 71.
Comportamento ao usar da palavra, artigo 72.
Prazos para uso da palavra, artigo 127.
Aparte, artigos 125 e 126.
Expediente Independente de Votação, artigo 59.
Expediente dependente de Votação, artigo 60.
Ordem do dia, artigo 64.

O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para: a) interpor questão de ordem; b) falar em nome da liderança; c) comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara; d) propor requerimentos verbais; e) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.

Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia, o uso da palavra “pela ordem” só será admitido nos casos dos itens “a”, “d” e “e”.

Nos casos das letras “b” e “c”, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a deliberação do item correspondente.

Não se admitirá o uso da palavra “pela ordem”: a) no Pequeno e no Grande Expediente, exceto para o Vereador reclamar a observância do Regimento Interno; b) no caso do artigo 21 do RI (fala do Presidente); c) durante qualquer votação ou verificação de votação.

Questão de Ordem é toda dúvida levantada quanto à observância e interpretação do Regimento Interno.

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12. Requerimentos em geral.

Verbais sujeitos ao despacho do Presidente, artigo 109.
Verbais sujeitos à deliberação plenária, artigo 111.
Escritos sujeitos à deliberação plenária, artigo 112.
Encerramento da discussão da matéria, artigo 131.
Adiamento da discussão ou vista da matéria, artigo 130.
Encaminhamento de votação, artigo 148.
Adiamento da votação, artigo 195.
Verificação de votação, artigo 197.
Declaração de voto, artigo 198.
Preferência, artigo 153.
Urgência especial, artigo 155a 156.
Retirada de pauta para arquivamento, artigo 207.
Manutenção da ordem Interna (Polícia da Câmara), artigos 249 a 254.

13. Votação, artigo 132.

14. Reforma ou alteração do Regimento Interno, artigo 175.

15. Tribuna Livre, artigo 195.

16. Serviços Administrativos, artigo 188.

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