quarta-feira, 16 de maio de 2012

DECISÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPERCIAL DO EX-PREFEITO

Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.148 - BA (2011/0158550-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO : SERGIO SILVA REIS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial, calcado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 2º da Lei 8.176/91 às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Interposto recurso de apelação pelo defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo. Nas razões do apelo nobre interposto sustenta o recorrente violação dos arts. 2º da Lei 8.176/91, 55 da Lei 9.605/98 e art. 11 do Código Penal. Aduz, em síntese, a existência de conflito aparente de normas, porquanto a Lei de crimes ambientais, quando definiu como crime, em seu art. 55, a extração de recursos minerais sem autorização, teria revogado, no ponto, o disposto no art. 2º da Lei 8.176/91. Alega, outrossim, a inexistência de prova apta a corroborar a condenação. O especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula 83 desta Corte. Ficou consignado que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 tratam de bens jurídicos distintos e assim não haveria conflito aparente de normas. Opina a Subprocuradoria-Geral da República pelo desprovimento do agravo. DECIDO. Das razões do agravo interposto, verifica-se que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, já que se limitou a sustentar que a decisão agravada não tratou da negativa de vigência ao art. 11 do Código Penal. A circunstância faz incidir a Súmula 182 desta Corte, verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ademais, é de se reconhecer irrepreensível a decisão agravada em relação à alegação de infringência aos arts. 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 fundada na alegação de conflito aparente de normas. Com efeito, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o artigo Documento: 21217050 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 2º da Lei nº 8.176/91 tutela o patrimônio público (usurpação), o artigo 55 da Lei nº 9.605/98 protege o meio-ambiente (extração). Deste modo, por serem distintos os bens jurídicos tutelados, não há falar em concurso aparente de normas, mas sim em concurso formal de crimes. Nesse sentido a jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AFRONTA AOS ARTS. 2° DA LEI N° 8.176/91, 55 DA LEI N° 9.605/98, E 395, III, DO CPP. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Este Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que "não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal". (REsp 922.588/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 29/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 114.293/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91. CONFLITO DE NORMAS. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. Documento: 21217050 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1409550/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) De igual modo, infundada a alegação de infringência ao art. 11 do Código Penal sob alegação de ausência de prova apta a corroborar a condenação. O mencionado dispositivo não guarda relação com o tema tratado. Ao que parece pretendia o recorrente alegar violação ao art. 13 do CP, em vigor na data dos fatos. Além disso, mostra inviável o reclamo, uma vez que o Tribunal de origem, alicerçado no acervo fático dos autos, assegura de maneira fundamentada a regularidade da sentença condenatória. Confira-se excertos do acórdão recorrido, no ponto: (...) a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Paralisação (fl. 06), e pelo interrogatório do próprio acusado (fls. 256/257) e depoimento das testemunhas José Rafael de Andrade César (fl. 405) e Pedro dos Santos Ferreira (fl. 405) que atesta a extração da argila. Quanto à autoria, de igual modo ficou também comprovada. De fato, do interrogatório policial do acusado extrai afirmativa no sentido de que o acusado era o responsável pela extração ilegal da argila, conforme destaco: "Que, no dia 27 de março de 2003, o motorista de caçamba pertencente a Madeirol foi autuado, pelos motivos lançados no Auto de Paralisação, cuja cópia se encontra juntada às folhas 06, dos autos; QUE, conforme já afirmado era costumeira a retirada de areia e cascalho desse local, por todos na cidade, mas após autuação o interrogado providenciou, na qualidade de prefeito municipal, a apresentação da documentação, junto ao DNPM, para regularizar a lavra; QUE, assim procedeu, porquanto aquele local é o único existente e que possibilitaria a continuidade das construções a nível municipal; QUE, a retirada do material era feito manualmente, sendo que, na data dos fatos, encontrava-se naquela fazenda, além do motorista, alguns outros ajudantes; QUE, após esse incidente, não permitiu mais que seus trabalhadores fizessem a extração de produtos da citada fazenda; QUE, desconhecia que era proibido fazer extração mineral na Fazenda Fundão, que caso soubesse não teria permitido a retirada de cascalho e areia do areial;" (fl.48) O acusado como responsável pela atividade de sua firma individual Paulo Almeida de Oliveira - Madeirol, objeto do Auto de Paralisação (fl. 13), de que não se desincumbiu afastá-la, tinha o dever de zelar pela atividade da empresa, não permitindo a execução de atividades ilícitas. (...) Ressalte-se que o respectivo depoimento foi realizado sob o crivo do Documento: 21217050 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça contraditório e da ampla defesa, e se mostra harmônico com o interrogatório policial (fls. 47/49) e judicial (fl.348) do acusado, e com os demais elementos de prova dos autos, que o apontam como responsável pela extração da argila. Não procede, ainda, a alegação do acusado de que não sabia que a exploração da atividade era ilícita. As circunstâncias dos fatos demonstram que o apelante, ao contrário do que afirma, tinha conhecimento da atividade ilícita encampada por sua firma individual. Se o próprio motorista da empresa do acusado, Pedro Santos Ferreira, demonstra que tinha conhecimento da proibição de retirada da argila, conclusão a que se chega pela sua declaração em sede policial no sentido de que "dirigiu-se para o areial em companhia de mais dois trabalhadores;" e que "ao perceber a presença dos fiscais do DNPM retornou, sem fazer a extração dos produtos que pretendia;" (fl. 45); o que não se dizer do acusado, que era o proprietário individual da empresa, como se evidencia dos autos. Assim, demonstrada a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado, sem a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é de rigor. (e-fls. 792/793) Nesse contexto, é de se concluir que a pretensão do recorrente pautada na alegação de que não teria participado das atividades empresariais, à época da ação criminosa, pugnando por absolvição, demanda o reexame do contexto fático probatório dos autos, medida, vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2012. MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento: 21217050 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 14/05/2012 Página 4 de 4 ESTE É O SITE PARA ACESSAR O PROCESSO. https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=201101585500&dt_publicacao=14/5/2012

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