| 
SITUAÇÕES SOBRE REGISTROS DE CANDIDATURAS  | 
| 
1.
  CADASTRADO 
Situação
  inicial de todos os pedidos de registro recebidos no Sistema de Candidaturas. | 
| 
. Aguardando julgamento
  - Candidato cujo pedido ainda não foi julgado. | 
| 
2.
  INAPTO 
Candidato
  sem habilitação para ser votado na urna eletrônica. Caso o eleitor digite o
  número de um candidato inapto, o voto será nulo. | 
| 
. Cancelado - Candidato
  que teve seu registro da candidatura cancelado pelo partido. . Cassado - Candidato que teve o seu registro cassado. . Falecido - Candidato com registro cancelado assim que conhecido o fato pelo juízo eleitoral (Res. TSE 23.373 art. 70). . Indeferido - Candidato que não reuniu as condições necessárias ao registro. . Não conhecimento do pedido - Candidato cujo pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral. . Renúncia - Candidato cujo pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral. | 
| 
3. APTO 
Candidato
  habilitado para ser votado na urna eletrônica. | 
| 
. Deferido - Candidato
  regular, com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz
  eleitoral. . Deferido com recurso - Candidato julgado regular e deferido; no entanto, houve interposição de recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior. . Substituto majoritário pendente de julgamento - Candidato substituto que ainda aguarda julgamento. . Indeferido com recurso - Candidato julgado não regular por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro, que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior . Cassado com recurso - Candidato que teve o seu registro cassado e que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda decisão. | 
| 
ATRIBUTOS | 
| 
. Com impugnação -
  pedido de registro foi impugnado por candidato, partido, coligação ou pelo
  Ministério Público (Res. TSE 23.373 art. 40). . Com notícia de inelegibilidade - pedido de registro sofreu notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão (Res. TSE 23.373 art. 44). | 
| 
NOTAS -
  Res. TSE 23.372 | 
| 
art.
  135. Serão válidos apenas os votos dados a candidato regularmente inscritos e
  às legendas partidárias (Lei 9.504/97 art. 5º) 
art.
  136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda: 
I - os
  votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral,
  art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A); 
II - os
  votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo
  recurso esteja pendente de apreciação; 
III -
  os votos dados à legenda de partido considerado inapto. 
Parágrafo
  único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente
  de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação,
  ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A). | 
BARES E RESTAURANTES
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
SITUAÇÕES DE CANDIDATOS INDEFERIDOS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário
FAÇA O SEU COMENTÁRIO COM MODERAÇÃO E RESPEITO.